Rosseau – O Contrato Social – Livro II

I – A soberania é inalienável.

pois, se a oposição dos interesses particulares tomou necessário o estabelecimento das sociedades, foi a conciliação desses mesmos interesses que a tornou possível. Eis o que há de comum nesses diferentes interesses fornecedores do laço social; e, se não houvesse algum ponto em torno do qual todos os interesses se harmonizam, sociedade nenhuma poderia existir. Ora, é unicamente à base desse interesse comum que a sociedade deve ser governada.

Digo, pois, que outra coisa não sendo a soberania senão o exercício da vontade geral, jamais se pode alienar, e que o soberano, que nada mais é senão um ser coletivo, não pode ser representado a não ser por si mesmo; é perfeitamente possível transmitir o poder, não porém a vontade.

II – A soberania é indivisível.

Pela mesma razão que a torna alienável, a soberania é indivisível, porque a vontade é geral (5), ou não o é; é a vontade do corpo do povo, ou apenas de uma de suas partes. No primeiro caso, essa vontade declarada constitui um ato de soberania e faz lei; no segundo, não passa de uma vontade particular ou um ato de magistratura: é, no máximo, um decreto.

III – A vontade geral pode errar.

Resulta do precedente que a vontade geral é sempre reta e tende sempre para a utilidade pública; mas não significa que as deliberações do povo tenham sempre a mesma retitude. Quer-se sempre o próprio bem, porém nem sempre se o vê: nunca se corrompe o povo, mas se o engana com freqüência, e é somente então que ele parece desejar o mal.
Há muitas vezes grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta olha somente o interesse comum, a outra o interesse privado, e outra coisa não é senão a soma de vontades particulares; mas tirai dessas mesmas vontades as que em menor ou maior grau reciprocamente se destroem (6), e resta como soma das diferenças a vontade geral.

Portanto, a fim de se ter o perfeito enunciado da vontade geral, importa não haja no Estado sociedade parcial e que cada cidadão só manifeste o próprio pensamento (7). Foi assim a única e sublime instituição do grande Licurgo. Pois se houver sociedades parciais, será necessário multiplicar o seu número e prevenir a desigualdade entre elas, como o fizeram Sólon, Numa e Servius. Tais precauções são as únicas adequadas para que a vontade geral esteja sempre esclarecida e o povo de modo nenhum se equivoque.

IV – Dos limites do poder soberano.

Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania.

Os empenhos que nos ligam ao corpo social só são obrigatórios pelo fato de serem recíprocos, e é tal sua natureza que, desempenhando-os, não se pode trabalhar para outrem sem trabalhar também para si mesmo. Por que é sempre reta a vontade geral, e por que desejam todos, constantemente, a felicidade de cada um, se não pelo fato de não haver quem não se aproprie dos termos cada um e não pense em si mesmo ao votar por todos? Isso prova que a igualdade de direito e a noção de justiça que aquela produz derivam da preferência que cada qual se atribui, e, por conseguinte, da natureza do homem; que a vontade geral, por ser realmente conforme, deve existir no seu objeto, bem como na sua essência; que deve partir de todos, para a todos ser aplicada; e que perde sua retidão natural quando tende a algum objeto individual e determinado, porque então, julgando do que nos é estranho, não temos nenhum real princípio de eqüidade a conduzir-nos.

Assim, do mesmo modo, como uma vontade particular não pode representar a vontade geral, a vontade geral, por seu turno, muda de natureza quando tem um objeto particular, e não pode, como geral, decidir nem sobre um homem nem sobre um fato.

Por qualquer dos lados que se remonte ao princípio, chega-se sempre à mesma conclusão, a saber, que o pacto social estabelece tal igualdade entre os cidadãos, que os coloca todos sob as mesmas condições e faz com que todos usufruam dos mesmos direitos. Destarte, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece todos os cidadãos, de maneira que o soberano apenas conheça o corpo da nação e não distinga nenhum dos corpos que a compõem. Que é, pois, na realidade, um ato de soberania? Não é um convênio entre o superior e o inferior, mas uma convenção do corpo com cada um de seus membros: convenção legítima, porque tem por base o contrato social; eqüitativa, porque é comum a todos; útil, porque não leva em conta outro intento que não o bem geral, porque possui como fiadores a força do público e o poder supremo.

Vê-se por aí que o poder soberano, todo absoluto, todo sagrado, todo inviolável que é, não passa nem pode passar além dos limites das convenções gerais, e que todo homem pode dispor plenamente da parte de seus bens e da liberdade que lhe foi deixada por essas convenções; de sorte que o soberano jamais possui o direito de sobrecarregar um vassalo mais que outro, porque então, tornando-se o negócio particular, deixa o seu poder de ser competente.

Todos devem necessariamente lutar em defesa da pátria, é verdade; mas também é verdade que ninguém necessita de combater para a própria defesa. Com referência à nossa segurança, não ganhamos ainda, quando nos dispomos a correr os riscos que seria necessário correr em nosso favor tão logo fossemos dessa segurança despojados?

V – Do direito de vida e morte.

Todo homem tem o direito de arriscar a própria vida a fim de a conservar. Alguma vez foi dito que quem se lança por uma janela para escapar de um incêndio seja culpado de cometer suicídio? Imputou-se alguma vez o mesmo crime a quem, embarcando, sem conhecer o perigo, vem a morrer durante uma tempestade?

O tratado social tem por objetivo a conservação dos contratantes. Quem quer o fim quer também os meios, e esses meios são inseparáveis de alguns riscos, inclusive de algumas perdas.

A pena de morte, imposta aos criminosos. pode ser de certa forma encarada sob esse ponto de vista: para não ser vítima de um assassino é que se consente em morrer, sendo o caso.

De resto, todo malfeitor, ao atacar o direito social, torna-se, por seus delitos, rebelde e traidor da pátria; cessa de ser um de seus membros ao violar suas leis, e chega mesmo a declarar-lhe guerra. A conservação do Estado passa a ser então incompatível com a sua; faz-se preciso que um dos dois pereça, e quando se condena à morte o culpado, se o faz menos na qualidade de cidadão que de inimigo. Os processos e a sentença constituem as provas da declaração de que o criminoso rompeu o tratado social, e, por conseguinte, deixou de ser considerado membro do Estado. Ora, como ele se reconheceu como tal, ao menos pela residência, deve ser segregado pelo exílio, como infrator do pacto, ou pela morte, como inimigo público, pois um inimigo dessa espécie não é uma pessoa moral; é um homem, e manda o direito da guerra matar o vencido.

Quanto ao direito de agraciar ou isentar um culpado da pena imposta pela lei e pronunciada pelo juiz, é da competência exclusiva de quem se encontra acima do juiz e da lei, isto é, do soberano;

VI – Da lei.

Pelo pacto social demos existência ao corpo político; trata-se agora de lhe dar o movimento e a vontade por meio da legislação. Porque o ato primitivo, pelo qual esse corpo se forma e se une, não determina ainda o que ele deve fazer para se conservar.

Toda justiça vem de Deus; só Ele é sua fonte; mas, se soubéssemos recebê-la de tão alto, não teríamos necessidade nem de governo nem de leis.

Já tive ocasião de dizer que, de modo algum, havia vontade geral num objeto particular. Esse objeto particular encontra-se, com efeito, no Estado ou fora do Estado; uma vontade que lhe seja estranha não é em absoluto geral em relação a ele; e se esse objeto está no Estado, dele faz parte, e então se forma entre o todo e sua parte uma relação que os transforma em dois seres separados, cuja parte é um, e o todo, menos esta mesma parte, constitui o outro. Mas o todo menos uma parte, não é de nenhum modo o todo, e enquanto essa relação subsiste, não mais há o todo, mas sim duas partes desiguais; de onde se conclui que a vontade de uma não é também mais geral em relação à outra.

Mas quando todo o povo estatui sobre todo o povo, só a si mesmo considera; e se se forma então uma relação, é do objeto inteiro sob um ponto de vista ao objeto inteiro sob outro ponto de vista, sem nenhuma divisão do todo. Então, a matéria sobre a qual estatuímos passa a ser geral, como a vontade que estatui. A esse ato é que eu chamo uma lei.

No tocante a esta idéia, vê-se imediatamente não mais ser preciso perguntar a quem compete fazer as leis, pois que elas constituem atos da vontade geral; nem se o príncipe se encontra acima das leis, pois que ele é membro do Estado; nem se a lei pode ser injusta, pois que ninguém é injusto consigo mesmo; nem em que sentido somos livres e sujeitos às leis, pois que estas são apenas registros de nossas vontades.
Vê-se ainda que, reunindo a lei da universalidade da vontade e a do objeto, tudo que um homem, seja quem for, ordena de sua cabeça não é em absoluto uma lei; mesmo o que é ordenado pelo soberano acerca de um objeto particular não é igualmente uma lei, mas um decreto; nem constitui um ato de soberania, mas de magistratura.

Eu chamo, pois, república todo Estado regido por leis, independente da forma de administração que possa ter; porque então somente o interesse público governa, e a coisa pública algo representa. Todo governo legítimo é republicano (9) .

Os particulares vêem o bem que rejeitam, o público deseja o bem que não vê. Todos igualmente necessitam de guias; é preciso obrigar uns a conformar suas vontades com sua razão; é necessário ensinar outrem a conhecer o que pretende. Então, das luzes públicas resulta a união do entendimento e da vontade no corpo social; dá o exato concurso das partes e, finalmente, a maior força do todo. Eis de onde nasce a necessidade de um legislador.

VII – Do legislador.

Para descobrir as melhores regras de sociedade convenientes às nações, far-se-ia preciso uma inteligência superior que visse todas as paixões e não provasse nenhuma; que não tivesse nenhuma relação com nossa natureza e a conhecesse no íntimo; cuja felicidade fosse independente de nós, e que, portanto. quisesse ocupar-se da nossa; enfim que, no progresso dos tempos, procurando-se uma glória longínqua, pudesse trabalhar em um século e usufruir em um outro (10). Haveria necessidade de deuses para dar leis aos homens.

Aquele que ousa empreender a instituição de um povo deve sentir-se com capacidade de, por assim dizer, mudar a natureza humana; de transformar cada indivíduo, que, por si mesmo, constitui um todo perfeito e solidário, em parte de um todo maior, do qual esse indivíduo recebe, de certa forma, a vida e o ser; de alterar a constituição do homem a fim de reforçá-la; de substituir uma existência parcial e moral à existência física e independente que todos recebemos da Natureza.

porque, se quem dirige os homens não deve dirigir as leis, quem dirige as leis não deve, pela mesma razão, dirigir os homens; do contrário, suas leis, ministras de suas paixões, perpetuariam muitas vezes suas injustiças, e ele jamais poderia evitar que intuitos particulares alterassem a santidade de sua obra.

Quem redige as leis não tem, portanto, ou não deve ter nenhum direito legislativo, e o próprio povo não pode, mesmo se o quisesse, despojar-se desse incomunicável direito, porque, de acordo com o pacto fundamental, a vontade geral é a única que obriga os particulares, e nunca se pode afirmar que uma vontade particular está conforme a vontade geral, senão depois de havê-la submetido aos livres sufrágios do povo.

Assim, acham-se simultaneamente na obra da legislação duas coisas na aparência incompatíveis: um empreendimento acima da força humana, e, para executá-lo, uma autoridade que nada representa.

Para que um povo nascente possa saborear as salutares máximas da política e seguir as regras fundamentais da razão do Estado, seria indispensável que o efeito pudesse tornar-se a causa, que o espírito social, que deve constituir a obra da instituição, presidisse a própria instituição, e que fossem os homens, antes das leis, o que devem ser graças a elas. Assim, pois, já que o legislador não pode empregar nem a força nem o raciocínio, é mister que recorra a uma autoridade de outra ordem, que possa conduzir sem violência e persuadir sem convencer.

Disso tudo não se deve concluir, juntamente com Warourton, que a política e a religião tenham entre nós um objetivo comum; mas sim que, na origem das nações, uma serve de instrumento à outra.

VIII – Do povo.

Assim como um grande arquiteto, antes de construir, observa e sonda o solo, para ver se este tem condições de sustentar o peso, o sábio instituidor não começa por redigir boas leis em si mesmas; mas examina anteriormente se o povo, ao qual são destinadas, está apto para as aceitar.

Há para as nações, como para os homens, um tempo de maturidade, que é preciso esperar, antes de as sujeitarmos às leis; mas a maturidade de um povo não é fácil de conhecer, e se a antecipamos, aborta a obra

IX – Continuação do capítulo precedente.

Assim como a Natureza estabeleceu limites à estatura de um homem bem conformado, além dos quais só produz gigantes ou anões, fez o mesmo no tocante à melhor constituição de um Estado, limitando-lhe a extensão, a fim de que não venha a ser nem muito grande para poder ser bem governado, nem muito pequeno para se poder manter por si mesmo. Em todo corpo político há um máximo de força que ele não poderia ultrapassar, e do qual com freqüência se afasta à medida que se expande. Quanto mais se estende o laço social, tanto mais afrouxa; e, em geral, um pequeno Estado é proporcionalmente mais forte que um grande.

Ademais, viram-se Estados assim constituídos, cuja necessidade de conquistas entrava nas próprias constituições, e que, a fim de se manterem, eram forçados a ampliar-se sem cessar. Talvez muito se felicitassem por essa feliz necessidade, que lhes mostrava, com o termo de sua grandeza, o inevitável momento de sua queda.

X – Continuação.

Pode-se mensurar um corpo político de duas maneiras, a saber: pela extensão do território, e pelo número da população; e entre uma e outra dessas medidas, há uma relação conveniente para dar ao Estado sua verdadeira grandeza. … É nessa proposição que se acha o maximum de força de um número dado de povo; porque, se houver terreno em demasia, será oneroso protegê-lo, a cultura se mostrará insuficiente, o produto supérfluo; e será a causa próxima de guerras defensivas. Se não houver terreno suficiente, o Estado se achará, para o suprir, à discrição de seus vizinhos; e será a causa próxima de guerras ofensivas. Todo povo que, por sua posição, se acha na alternativa entre o comércio ou a guerra, é em si mesmo débil; depende de seus vizinhos, depende dos acontecimentos; jamais terá senão uma existência incerta e breve; subjuga e muda de situação, ou é subjugado e não será coisa alguma. Não poderá manter-se livre a não ser à força de sua pequenez ou de sua grandeza.

Nessas condições, para instituir um povo, é preciso ajuntar uma outra que não pode suprir nenhuma outra, mas sem a qual todas se revelam inúteis: a de que se desfrute de paz e abundância; porque o tempo durante o qual se ordena um Estado é igual àquele em que se forma um batalhão, ao instante em que o corpo tem menos capacidade de resistência e, portanto, é mais fácil de ser destruído. Resistir-se-ia melhor em meio a uma desordem absoluta que num momento de fermentação, quando cada qual se ocupa de sua classe e não do perigo. Se uma guerra, uma crise de fome, uma sedição sobrevem em tempo de crise, o Estado é infalivelmente derrubado.

E qual é o povo apto a receber a legislação? Aquele que, estando já ligado através de alguma união de origem, de interesse ou convenção, não foi ainda submetido ao verdadeiro jugo das leis; aquele que não possui nem costumes nem superstições bem arraigadas; aquele que não receia ser esmagado por uma invasão súbita, que, sem entrar nas querelas de seus vizinhos, tem condições de resistir sozinho a cada um deles ou obter a ajuda de um a fim de repelir o outro; aquele em que cada membro pode ser conhecido de todos, e em que não se faz necessário sobrecarregar um homem de um grande fardo que não possa carregar; aquele que pode dispensar os outros povos, e do qual nenhum outro povo deixa de necessitar (13); aquele que nem é rico, nem é pobre, e pode bastar-se a si mesmo; enfim, aquele que reúne a consistência de um povo antigo com a docilidade de um hodierno.

XI – Dos diversos sistemas de legislação.

Se se procura saber em que consiste precisamente o maior dos bens, que deve ser o objetivo de todo sistema de legislação, achar-se-á que se reduz a estes dois objetos principais: a liberdade e a igualdade. A liberdade, porque toda independência particular é outra tanta força subtraída ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela.

Já tive ocasião de dizer em que consiste a liberdade civil; a respeito da igualdade, não se deve entender por essa palavra que os graus de poder e riqueza sejam absolutamente os mesmos, mas que, quanto ao poder, esteja acima de toda violência e não se exerça jamais senão em virtude da classe e das leis; e, quanto à riqueza, que nenhum cidadão seja assaz opulento para poder comprar um outro, e nem tão pobre para ser constrangido a vender-se (14): o que supõe, por parte dos grandes, moderação de bens e de crédito, e, do lado dos pequenos, moderação de avareza e ambição.

O que torna a constituição de um Estado verdadeiramente sólida e durável é o fato de as conveniências serem de tal modo observadas, que as relações naturais, bem como as leis, tombam sempre, harmoniosamente, sobre os mesmos pontos, e estas últimas assegurarem, acompanharem e retificarem as outras. Mas, se o legislador, enganando-se em sua matéria, toma um princípio diverso daquele que nasce da natureza das coisas, um que tenda para a servidão e outro para a liberdade, um para as riquezas e outro para o povoamento, um para a paz e outro para as conquistas, veremos as leis debilitarem-se insensivelmente, a constituição alterar-se, e o Estado não cessar de ser agitado, até ser destruído ou mudado, e a invencível Natureza retomar o seu império.

XII – Divisão das leis.

As leis que regulamentam essas relações são denominadas leis políticas; chamam-se também leis fundamentais, não sem alguma razão, no caso de serem feitas com sabedoria; porque se em cada Estado, não há senão uma maneira de o dirigir, o povo que a encontrou deve a ela ater-se; mas, no caso de ser má a ordem estabelecida, por que se há de tomar por fundamentais as leis que impedem de ser bom? De resto, em todo estado de causa, o povo é sempre senhor de mudar suas leis, mesmo as melhores, porque, se lhe aprouver prejudicar a si mesmo, quem terá o direito de impedi-lo?

A segunda relação é a dos membros entre si ou com o corpo inteiro, e essa relação deve ser, no primeiro caso, tão pequena, e, no segundo, tão grande quanto possível; de sorte que cada cidadão se sinta perfeitamente independente de todos os outros e numa excessiva dependência da cidade, o que sempre se faz através dos mesmos meios, uma vez que não há senão a força do Estado para promover a liberdade de seus membros. E desta segunda relação que nascem as leis civis.

Pode-se considerar uma terceira espécie de relação entre o homem e a lei: isto é, a da desobediência ao castigo, e esta dá lugar ao estabelecimento das leis criminais, que, no fundo, constituem menos uma espécie particular de leis que a sanção de todas as outras.
A essas três espécies de leis acrescenta-se uma quarta, a mais importante de todas, que não se grava nem no mármore nem no bronze, mas no coração do,- cidadãos; que adquire diariamente forças novas; que reanima ou substitui as outras leis quando envelhecem ou se extinguem, e retém o povo dentro do espírito de sua instituição, e substitui insensivelmente a força do hábito à da autoridade. Falo dos usos, dos costumes e, em especial, da opinião, parte desconhecida de nossos políticos, mas da qual depende o êxito de todas as outras;

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